LEI 8.448, DE 3-7-2019
(DO-RJ DE 4-7-2019)
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE - Normas
Estabelecida norma que facilita o acesso ao prontuário médico pelo pacientes
Este Ato altera a Lei 3.613, de 18-7-2001, que dispõe sobre os direitos dos pacientes e usuários de serviços de saúde.
ESte Ato garante ao paciente a possibilidade de acessar ou receber cópia de seu prontuário médico a qualquer momento, bem como ao representante legal do paciente, por meio de requerimento escrito, ter o direito de solicitar e receber a cópia do documento.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:Art. 1° O inciso VIII do art. 2º da Lei n.º 3.613, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:“VIII - acessar ou receber cópia, a qualquer momento, de seu prontuário médico;”Art. 2º O inciso XIII do art. 2º da Lei n.º 3.613, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:“XIII - ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:a) os dados pessoais;b) anamnese;c) história clínica;d) registros de todos os procedimentos e exames realizados;e) todas as medicações, com suas dosagens utilizadas;f) registro de quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade; eg) todas as informações complementares, prescrições e/ou orientações fornecidas.”Art. 3º O art. 2º da Lei n.º 3.613, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:“§ 7º O representante legal do paciente, por meio de requerimento escrito, tem o direito de solicitar e receber a cópia do prontuário.”Art. 4º O art. 2º da Lei n.º 3.613, de 18 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:“§ 8º Caso o paciente esteja internado no momento da solicitação do prontuário, poderá ser oferecido acesso para leitura e fornecido um laudo com todas as informações desejadas.”Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente