PROTOCOLO ICMS 27, DE 1-7-2019
(DO-U DE 4-7-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Material de Construção
Alteradas disposições da substituição tributária nas operações com materiais de construção
Esta alteração do Protocolo ICMS 85, de 30-9-2011, estabelece que para efeito de formação da base de cálculo do imposto nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único.
Este Ato também estabelece MVA para o produto enquadrado na NCM 3214.90.00 (Outras Argamassas).
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-9-2019.
Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, Receita e Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguintePROTOCOLOCláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Protocolo ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, com as seguintes redações:I - o § 4º ao caput da cláusula segunda:"§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.";II - o item seguinte ao Anexo Único:"
Item | NCM/SH | Descrição das mercadorias | MVA ORIGINAL (%) |
| 3214.90.00 | Outras argamassas | 37% |
".Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.