PROTOCOLO ICMS 29, DE 1-7-2019
(DO-U DE 4-7-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
Alterado acordo de ST celebrado entre SP e SE nas operações com produtos eletrônicos
Esta alteração do Protocolo ICMS 37, de 30-3-2012, acrescenta os itens 64.1 e 65.1 ao Anexo Único, relativamente ao acordo de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-9-2019.
Os Estados de São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguintePROTOCOLOCláusula primeira Ficam acrescidos os itens 64.1 e 65.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 37/12, de 30 de março de 2012, com as seguintes redações:" ITEM/SUBITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
64.1 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
65.1 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não descritos nos itens 64, 64.1 e 65 |
".Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.