PROTOCOLO ICMS 31, DE 1-7-2019
(DO-U DE 4-7-2019)
- Retificação no DO-U de 18-7-2019 -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida
Alterada norma da substituição tributária firmada entre RJ e SP para bebidas quentes
Esta alteração do Protocolo ICMS 29, de 17-7-2014, dispõe sobre a inaplicabilidade do regime nas transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-9-2019.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 29/14, de 17 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.