PROTOCOLO ICMS 34, DE 1-7-2019
(DO-U DE 4-7-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Eletroeletrônicos, Eletrodomésticos e Informática
AL, MS e SP alteram a ST nas operações com equipamentos de informática, eletrodomésticos e eletroeletrônicos
Esta alteração do Protocolo ICMS 15, de 23-4-2007, estabelece que a aplicação do regime de substituição está de acordo com as normas previstas no Convênio ICMS 142, de 14-12-2018, bem como dispõe sobre a formação da base de cálculo e sua inaplicabilidade.
As disposições produzirão efeitos a partir de 1-9-2019.
Os Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguintePROTOCOLOCláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 15/07, de 23 de abril de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:I - o caput da cláusula primeira:"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excetuados os CEST 21.039.00, 21.060.00, 21.089.00 e 21.126.00, destinadas aos Estados de Alagoas e Mato Grosso do Sul, por remetente localizado no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.";II - o caput da cláusula terceira:"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é a prevista na legislação interna da unidade federada de destino para os produtos mencionados no caput da cláusula primeira deste protocolo.".Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Protocolo ICMS 15/07, com as seguintes redações:I - o inciso III à cláusula segunda:"III - quando o destinatário for localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, às operações destinadas a contribuinte detentor de termo de acordo que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.".Cláusula terceira Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º da cláusula terceira e o Anexo Único do Protocolo ICMS 15/07.Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.