PROTOCOLO ICMS 39, DE 1-7-2019
(DO-U DE 4-7-2019)
SERVIÇO DE TRANSPORTE – Tratamento Fiscal
MT e PA são incluídos no Protocolo ICMS 5/2014
O referido Ato dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de EAC - Etanol Anidro Combustível no sistema dutoviário.
Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Mato Grosso e Pará incluídos nas disposições do PROTOCOLO ICMS Nº 05/14, de 21 de março de 2014.
Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 05/14, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo em conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol anidro combustível - EAC no sistema dutoviário.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de data prevista em decreto do Poder Executivo do Estado do Pará.
II - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação ao Estado do Mato Grosso.