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Confaz dispõe sobre a inaplicabilidade do regime nas operações com produtos alimentícios

Protocolo ICMS 41/2019

04/07/2019 10:15:50

PROTOCOLO ICMS 41, DE 1-7-2019
(DO-U DE 4-7-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produto Alimentício

Confaz dispõe sobre a inaplicabilidade do regime nas operações com produtos alimentícios
Esta alteração do Protocolo ICMS 53, de 29-12-2017, estabelece a inaplicabilidade da substituição tributária nas operações interestaduais especificadas, com destino ao Estado do Piauí, com efeitos a partir de 1-7-2019.


Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do PROTOCOLO ICMS Nº 53/17, de 29 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A substituição tributária de que trata o caput desta cláusula não será efetuada nas operações interestaduais com destino ao Estado do Piauí com bens e mercadorias classificados no CEST 17.031.01.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2019.


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