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Rio de Janeiro

Estabelecimentos deverão disponibilizar visualização do registro das compras pelo consumidor

Lei 8462/2019

09/07/2019 08:58:39

LEI 8.462, DE 8-7-2019
(DO-RJ DE 9-7-2019)
Publicação da parte vetada no DO-RJ de 2-9-2019

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas

Estabelecimentos deverão disponibilizar visualização do registro das compras pelo consumidor
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos colocarem os monitores de registro de forma visível para o consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Rio de Janeiro, que possuem caixa registradora com monitor, deverão posicionar a tela de forma a facilitar a visualização pelo consumidor.

Art. 2º Fica proibida a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do monitor.

Art. 3º A identificação dos produtos e os valores mostrados deverão ser de fácil leitura.

Art. 4º - V E T A D O

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL
Governador


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