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Confaz altera regras para redução do ICMS para operações com querosene de aviação

Convênio ICMS 55/2019

09/07/2019 09:46:36

CONVÊNIO ICMS 55, DE 5-7-2019
(DO-U DE 9-7-2019)

BASE DE CÁLCULO – Querosene de Aviação

Confaz altera regras para redução do ICMS para operações com querosene de aviação
Este Ato altera o Convênio ICMS 188, de 4-12-2017, que dispõe sobre a concessão de benefícios para a construção e instalação de Centro Internacional de Conexões de Voos HUB, para estabelecer que os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação – QAV – promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada, de forma que a carga tributária não seja menor que:
– 3% para as operações realizadas nos Estados da região Norte;
– 7% para as operações realizadas nos Estados das regiões Centro-Oeste, Nordeste, Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e o Distrito Federal; e
– 10% para as operações realizadas no Estado de São Paulo.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo na saída interna de querosene de aviação - QAV - promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em ato normativo da própria unidade federada, de forma que a carga tributária não seja menor que:

I - 3% (três por cento) para as operações realizadas nos Estados da região Norte;

II - 7% (sete por cento) para as operações realizadas nos Estados das regiões Centro-Oeste, Nordeste, Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e o Distrito Federal; e

III - 10% (dez por cento) para as operações realizadas no Estado de São Paulo.".

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira deste convênio não prejudica as normas editadas e publicadas pelas unidades federadas com base nas regras vigentes no Convênio ICMS 188/17 anteriormente à ratificação deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

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