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Confaz amplia a isenção do ICMS nas operações com hortifrutigranjeiros para alguns Estados

Convênio ICMS 62/2019

09/07/2019 10:01:23

CONVÊNIO ICMS 62, DE 5-7-2019
(DO-U DE 9-7-2019)

ISENÇÃO – Produto Hortifrutigranjeiro

Confaz amplia a isenção do ICMS nas operações com hortifrutigranjeiros para alguns Estados
Este Ato altera o Convênio ICM 44, de 10-12-75, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com produtos hortifrutigranjeiros, para estabelecer que os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins estão autorizados a estender a isenção do ICMS para as operações com hortifrutícolas especificados, submetidos ao processo de branqueamento, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescido o §4º-A à cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:

"§ 4ª-A Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins autorizado a estender a isenção do ICMS prevista no § 4º desta cláusula para os produtos submetidos ao processo de branqueamento.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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