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AM e MT poderão conceder redução da base de cálculo no fornecimento de energia elétrica

Convênio ICMS 86/2019

10/07/2019 09:17:26

CONVÊNIO ICMS 86, DE 5-7-2019
(DO-U DE 10-5-2019)

ISENÇÃO – Concessão

AM e MT poderão conceder redução da base de cálculo no fornecimento de energia elétrica
Este Ato autoriza os Estados do Amazonas e Mato Grosso a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para unidades consumidoras enquadradas como classe residencial e rural.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas ao fornecimento de energia elétrica para:
I - unidade consumidora, enquadrada como classe residencial, com consumo mensal igual ou inferior a 100 (cem) Kwh;
II - unidade consumidora, enquadrada como classe rural, com consumo mensal igual ou inferior a 50 (cinquenta) Kwh.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - unidade consumidora, enquadrada como classe residencial, com consumo mensal superior a 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh: 10% (dez) por cento;
II - unidade consumidora, enquadrada como classe rural, com consumo mensal acima de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) Kwh - 7% (sete por cento).
Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer condições, forma e procedimentos para fruição dos benefícios fiscais previstos neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

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