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MT é autorizado a dispensar pagamento de débito tributário

Convênio ICMS 87/2019

10/07/2019 09:19:01

CONVÊNIO ICMS 87, DE 5-7-2019
(DO-U DE 10-5-2019)

DÉBITO FICAL – Dispensa

MT é autorizado a dispensar pagamento de débito tributário
Este Ato autoriza o Estado de Mato Grosso a não constituir  débito tributário e a não efetuar cobrança ou inscrição de débito relativo ao ICMS em dívida ativa, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20  UPF/MT.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não constituir crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT.
§ 1° Para fins de aplicação do disposto no caput desta cláusula, deverá ser considerado o valor da UPF/MT vigente na data em que deveria ser efetuada a constituição do crédito tributário.
§ 2° O disposto no caput desta cláusula não dispensa:
I - a constituição de crédito tributário decorrente de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS;
II - a lavratura de termo de apreensão e depósito quando houver retenção de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer outras condições, forma e procedimentos para fruição dos benefícios fiscais previstos neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

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