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MG poderá conceder redução de base de cálculo em operações com gado

Convênio ICMS 98/2019

10/07/2019 09:44:38

CONVÊNIO ICMS 98, DE 5-7-2019
(DO-U DE 10-7-2019)

BASE DE CÁLCULO - Redução

MG poderá conceder redução de base de cálculo em operações com gado
Este Ato autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos munícipios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da operação interestadual com bovino proveniente, exclusivamente, dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para ser abatido em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal.
Parágrafo único. Constituem a RIDE, nos termos da Lei Complementar nº 94/1998, o Distrito Federal e os municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, do Estado de Minas Gerais.
Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais em conjunto com o Distrito Federal deve fixar a quota mensal de bovinos a serem comercializados com o benefício deste convênio.
Parágrafo único. Legislação estadual e distrital poderá estabelecer condições, limites e regras de controle para fruição do benefício previsto neste convênio..
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019 até 31 de agosto de 2020.

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