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RN poderá conceder crédito presumido para contribuintes do programa estadual de incentivo à cultura

Convênio ICMS 111/2019

10/07/2019 10:26:12

CONVÊNIO ICMS 111, DE 5-7-2019
(DO-U DE 10-7-2019)

CRÉDITO PRESUMIDO – Concessão

RN poderá conceder crédito presumido do ICMS para contribuintes do programa estadual de incentivo à cultura
Este Ato dispõe sobre a adesão do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 74, de 10-10-2003, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS aos contribuintes do programa estadual de incentivo à cultura.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte incluído nas disposições do Convênio ICMS 74/03, de 10 de outubro de 2003.

Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 74/03, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes que financiarem projetos culturais vinculados a órgão da administração pública estadual responsável pela cultura, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado no projeto, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.".

Cláusula terceira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 74/03, com as seguintes redações:

I - o § 4º ao caput da cláusula primeira:

"§ 4º Em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, o crédito presumido de que trata o presente convênio fica limitado a até 2% (dois por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, respeitado o limite global da receita orçada proveniente do ICMS fixado para a modalidade do mecenato subsidiado.";

II - a cláusula segunda-A:

"Cláusula segunda-A As disposições contidas no § 1º da cláusula primeira deste convênio não se aplicam ao Estado do Rio Grande do Norte.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

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