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Confaz altera o Convênio ICMS 136/94, que concede isenção nas saídas com destino ao Banco de Alimentos

Convênio ICMS 112/2019

10/07/2019 10:27:38

CONVÊNIO ICMS 112, DE 5-7-2019
(DO-U DE 10-7-2019)

ISENÇÃO - Concessão

 Confaz altera o Convênio ICMS 136/94, que concede isenção nas saídas com destino ao Banco de Alimentos
Este Ato altera o Convênio ICMS 136, de 7-12-94, que concede isenção para saídas de produtos de varejista com destino ao Banco de Alimentos para entidade distribuidora dos produtos e desta a pessoas carentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.";
II - o inciso I da cláusula segunda:
"I - pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;";
III - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira Ficam os Estados da Bahia, Piauí, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio.".
Clausula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

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