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RS é autorizado a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica

Convênio ICMS 114/2019

10/07/2019 10:33:38

CONVÊNIO ICMS 114, DE 5-7-2019
(DO-U DE 10-7-2019)

ENERGIA ELÉTRICA – Isenção

RS é autorizado a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica
Este Ato dispõe sobre a adesão do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 60, de 6-7-2007, que autoriza os Estados da Bahia e de Rondônia a concederem isenção do ICMS para a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Convênio ICMS 60/07, de 6 de julho de 2007.
Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 60/07, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Minas Gerais, Rondônia, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002 e nº 431, de 29 de março de 2011, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único. A partir de 20 de janeiro de 2010, a definição de Subclasse Residencial Baixa Renda, referida no caput desta cláusula, passa a ser feita com base na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

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