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Confaz altera a isenção de ICMS no âmbito do Programa Internet Popular

Convênio ICMS 121/2019

10/07/2019 10:54:57

CONVÊNIO ICMS 121, DE 5-7-2019
(DO-U DE 10-7-2019)

ISENÇÃO - Serviço de Comunicação

Confaz altera a isenção de ICMS no âmbito do Programa Internet Popular
Este Ato altera o Convênio ICMS 38/2009, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O preço a que se refere o inciso II do § 1º desta cláusula observará os seguintes limites para o Estado de São Paulo:
a) R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo);
b) R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo);
c) R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo).".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

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