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Alterada norma relativa a concessão de isenção do ICMS nas operações com geladeiras e lâmpadas

Convênio ICMS 127/2019

11/07/2019 09:07:06

CONVÊNIO ICMS 127, DE 5-7-2019
(DO-U DE 11-7-2019)

ISENÇÃO – Concessão

Alterada norma relativa a concessão de isenção do ICMS nas operações com geladeiras e lâmpadas
Este Ato altera o Convênio ICMS 95/2007, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, bem como do retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 95/07, de 6 de julho de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pela concessionária de energia elétrica, bem como retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.".
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, decorrentes de doações efetuadas pela empresa Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., bem como no retorno das respectivas sucatas aos fabricantes, promovidas no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.".
Cláusula segunda Fica acrescida a cláusula primeira-A ao Convênio ICMS 95/07, com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-A Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção prevista neste convênio à parcela referente à diferença de alíquotas do ICMS devido pela empresa mencionada na cláusula primeira deste convênio pelas entradas interestaduais de geladeiras e lâmpadas para distribuição no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.

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