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Estabelecidas normas para a emissão do CT-e

Ajuste Sinief 12/2019

12/07/2019 10:00:07

AJUSTE SINIEF 12, DE 5-7-2019
(DO-U DE 12-7-2019)

CT-E – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – Alteração das Normas

Estabelecidas normas para a emissão do CT-e
Este ato promove alterações no Ajuste Sinief 9, de 25-10-2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico, e dispõe em especial, sobre a utilização do Código de Regime Tributário (CRT), a partir de 1-1-2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput desta cláusula por intermédio de 'webservice', ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia."
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 09/07, com as seguintes redações:
I - o § 5º à cláusula quinta:
"§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.".
II - incisos XXI e XXII ao § 1º da cláusula décima oitava-A:
"XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.";
III - as alíneas "e" e "f" ao inciso I da cláusula décima nona:
"e) Comprovante de Entrega do CT-e;
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
I - a partir de 1º de janeiro de 2022 para o inciso I da cláusula segunda deste ajuste; e
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação para os demais dispositivos deste ajuste.


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