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Confaz dispõe sobre a emissão da NFC-e

Ajuste Sinief 13/2019

12/07/2019 10:05:41

AJUSTE SINIEF 13, DE 5-7-2019
(DO-U DE 12-7-2019)
 
NFC-E – NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÕNICA – Alteração das Normas

Confaz dispõe sobre a emissão da NFC-e
Este ato promove alterações no Ajuste Sinief 19, de 9-12-2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, e dispõe em especial, sobre a utilização do Código de Regime Tributário (CRT), a partir de 1-1-2022.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - do caput da cláusula quarta:
a) o caput do inciso IX:
"IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:";
b) os incisos X e XI:
"X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;".
II - o inciso III do § 1º:
"III - a critério da unidade federada, para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999.";
Cláusula segunda Fica acrescido o § 8º ao caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, com a seguinte redação:
"§ 8º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.".
Cláusula terceira Fica revogada a alínea "c" do inciso I do § 1º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/16.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação em relação ao inciso I da clausula primeira deste ajsute;
II - de 1º de setembro de 2020 em relação ao inciso II da cláusula primeira e à cláusula terceira deste ajsute;
III - de 1º de janeiro de 2022 em relação à cláusula segunda deste ajsute;
IV - da sua publicação, em relação aos demais dispositivos deste ajuste.


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