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São Paulo

Aprovada Lei que proíbe a utilização de canudos plásticos no Estado de São Paulo

Lei 17110/2019

15/07/2019 09:08:53

LEI 17.110, DE 12-7-2019
(DO-SP DE 13-7-2019)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR - Fornecimento de Canudos

Aprovada Lei que proíbe a utilização de canudos plásticos no Estado de São Paulo
Por meio deste Ato, fica estabelecida a proibição de fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais.
Os canudos de plástico poderão ser substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
O descumprimento da norma sujeitará o infrator à multa que pode variar de R$ 530,60 a R$ 5.306,00 (20 a 200 Ufesps), que será aplicada em dobro em casos de reincidência.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido no Estado o fornecimento de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único - Os canudos plásticos serão substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação de multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, que será aplicada em dobro em casos de reincidência.
Parágrafo único - Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente lei, serão destinados a programas ambientais.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO DORIA

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