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Rio de Janeiro

Alterada Lei que proíbe a utilização de sacolas plásticas descartáveis

Lei 8473/2019

16/07/2019 08:51:40

LEI 8.473, DE 15-7-2019
(DO-RJ DE 16-7-2019)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Sacolas Plásticas

Alterada Lei que proíbe a utilização de sacolas plásticas descartáveis
Esta alteração da Lei 5.502, de 15-7-2009, estabelece que a substituição das sacolas plásticas por sacolas de material reutilizável/retornável, pelos estabelecimentos com mais de 10 funcionários, deve observar os seguintes prazos:
– 26-6-2019, para os outros estabelecimentos supermercadistas;
– 26-12-2019, para os estabelecimentos supermercadistas classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte; e
– 26-6-2020, para os demais estabelecimentos comerciais e os empresários.
Os estabelecimentos deverão reduzir progressivamente o número de sacolas disponibilizadas aos consumidores na proporção de 40% no 1º ano de vigência da lei e 10% nos anos subsequentes até o 4º ano, bem como informar anualmente a quantidade de sacolas adquiridas e disponibilizadas aos consumidores através do preenchimento do Ato Declaratório de Embalagens – ADE, previsto na Lei 8.151, de 1-11-2018.
O descumprimento das obrigações de substituição e recolhimento de sacolas plásticas sujeitará ao infrator a aplicação de multa de 100 a 10.000 Ufirs-RJ por obrigação descumprida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, modificada pela Lei nº 8.006, de 25 de junho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a substituição de sacolas plásticas não recicláveis ou não reutilizáveis, distribuídas pelos estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, como forma de colocá-Ias à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense.
Art. 2º - As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais com mais de 10 (dez) funcionários, localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidos de distribuir, gratuitamente ou não, sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares.
§ 1º - As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis de que fala o caput desse artigo, quando destinadas ao acondicionamento e transporte de produtos pelos consumidores, deverão ter resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e ser confeccionadas com mais de 51 % (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis e o percentual restante preferencialmente proveniente de material reciclado nas cores verde, para resíduos recicláveis; e cinza, para outros rejeitos, de forma a auxiliar o
consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.
§ 2º - As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis de que fala o caput desse artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo, neste incluídos os impostos.
§ 3º - Nos primeiros 6 (seis) meses do cumprimento da lei, contados a partir de 26 (vinte e seis) de junho de 2019, os estabelecimentos sujeitos a ela, descritos no caput do artigo 2º, disponibilizarão até 2 (duas) sacolas das mencionadas no parágrafo 1º com 100% de desconto.
§4º - Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel, às embalagens de produtos alimentícios que vertam água, ou ao filme plástico utilizado para embalar alimentos vendidos a granel.
Art. 3º - A substituição prevista na presente Lei será efetuada nos seguintes prazos:
I - 18 meses (um ano e meio), contados a partir de 26 de junho de 2018, para os estabelecimentos supermercadistas do Estado do Rio de Janeiro classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - 12 meses (um ano), contados a partir de 26 de junho de 2018, para os outros estabelecimentos supermercadistas do Estado do Rio de Janeiro;
III - 24 meses (dois anos), contados a partir de 26 de junho de 2018, para os demais estabelecimentos comerciais e os empresários, de que trata o Art. 966 do Código Civil, localizados no Estado do Rio de Janeiro e sujeitos à presente Lei.
Art. 4º - A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não- descartável e não-poluente.
Art. 5º - Os estabelecimentos sujeitos à presente lei, descritos no caput do artigo 2º, deverão reduzir progressivamente o número de sacolas disponibilizadas aos consumidores na proporção de 40% no primeiro ano de vigência da lei e 10% nos anos subsequentes até o 4º ano.
§ 1º - Os estabelecimentos ficam obrigados a informar anualmente a quantidade de sacolas adquiridas e disponibilizadas aos consumidores através do preenchimento do Ato Declaratório de Embalagens - ADE - determinado pelo artigo 8º da Lei Estadual nº 8151, de 01 de novembro de 2018.
§ 2º - Os órgãos de defesa do consumidor e do meio ambiente fiscalizarão o cumprimento das metas estabelecidas no caput.
Art. 6º - Os estabelecimentos, de que trata o caput do art. 2º da presente Lei, ficam obrigados a afixar placas ou cartazes informativos, nas dimensões mínimas de 40cm x 40cm (quarenta por quarenta centímetros), junto aos espaços de embalamento de produtos ou caixas registradoras, ou disponibilizar mensagem em display, nos termos da Lei Estadual nº 8.319/2019, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, com os seguintes dizeres:
'SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOREM. DEVEM SER DESCARTADAS EM LOCAIS APROPRIADOS PARA A COLETA SELETIVA E SUBSTITUÍDAS POR SACOLAS REUTILIZÁVEIS.'
Art. 7º - V E T A D O
Art. 8º - A Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, fica acrescida de um artigo 98-A, com a seguinte redação:
'Art. 98-A - Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais:
Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) por obrigação descumprida.'”
Art. 2º - Suprima-se o art. 2º-A da Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, modificada pela Lei nº 8.006, de 25 de junho de 2018.
Art. 3º - Suprima-se o art. 6º-A da Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, modificada pela Lei nº 8.006, de 25 de junho de 2018.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 1299 de 28 de abril de 1988.

WILSON WITZEL
Governador

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