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Rio de Janeiro

Alterada Lei que proíbe a comercialização e o uso de cerol

Lei 8478/2019

19/07/2019 08:44:11

LEI 8.478, DE 18-7-2019
(DO-RJ DE 19-7-2019)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Normas

Alterada Lei que proíbe a comercialização e o uso de cerol
Esta alteração da Lei 7.784, de 13-11-2017, estabelece que fica proibida a feitura informal e a fabricação comercial, a comercialização, a compra, o porte, a posse e o uso de cerol, bem como da “linha chilena”, ou de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipa que possua elementos cortantes.
O descumprimento da regra acarretará ao infrator multa administrativa, sem prejuízo da legislação penal, a ser aplicada da seguinte forma:
Utilização dos Produtos: multa de 100 Ufirs (R$ 342,11 em 2019) em caso de flagrante utilização, compra, transporte, manuseio ou posse dos materiais relacionados na Lei, ainda que para fins recreativos:
a) em caso de infrator menor de idade, a multa deverá ser aplicada por órgão competente a seu responsável legal; e
b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 400 Ufirs (R$ 1.368,44).
Venda dos Produtos: multa de 1.000 Ufirs (R$ 3.421,10 em 2019) em caso de pessoa física ou estabelecimento denunciado ou flagrado, em fiscalização de órgão competente, comercializando, tendo em estoque, depósito, guarda ou fabricação dos materiais elencados:
a) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 4000 Ufirs (R$ 13.684,40 em 2019); e
b) em caso de reincidência, ultrapassando o valor limite da multa, as autoridades competentes ficarão autorizadas a fechar o estabelecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifique-se a ementa da Lei nº 7784 de 13 de novembro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:
“PROIBE A COMERCIALIZAÇÃO, O USO, O PORTE E A POSSE DA SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO MOÍDO E COLA (CEROL), ALÉM DA LINHA ENCERADA COM QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO (LINHA CHILENA), E DE QUALQUER PRODUTO UTILIZADO NA PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS QUE POSSUA ELEMENTOS CORTANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 2º - O artigo 1º da Lei nº 7784 de 13 de novembro de 2017 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica proibida feitura informal e a fabricação comercial, a comercialização, a compra, o porte e a possa e o uso da substância constituída de vidro moído e cola (Cerol); bem como da linha encerada com Quartzo moído, algodão e Óxido de Alumínio, denominada "linha chilena", ou de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipa, que possua elementos cortantes.
§ 1º - O serviço do Disque-Denúncia será disponibilizado para que sejam feitas denúncias de uso, fabricação ou comercialização de produtos listados no caput deste artigo.
§ 2º - Em caso de ocorrência de acidente em consequência do uso, ou denúncia de uso ou posse, ainda que para fins recreativos, o agente público em atendimento deverá averiguar a presença no local de pessoas portando os produtos elencados no caput deste artigo.
§ 3º - Em caso de ocorrência do previsto do parágrafo anterior, os infratores deverão ser conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para lavrar o auto de flagrante e aplicação da multa administrativa e o material encontrado deverá ser apreendido e conduzido para imediata perícia a ser realizada pela Polícia Civil e posterior destruição.”
Art. 3º - O artigo 2º da Lei nº 7784, de 13 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - O descumprimento do disposto no caput do artigo 1º desta lei, de acordo com o previsto no artigo 132 do Código Penal, acarretará ao infrator multa administrativa sem prejuízo da legislação penal:
I - multa de 100 UFIRs em caso de flagrante utilização, compra, transporte, manuseio ou posse dos materiais elencados no caput desta lei, ainda que para fins recreativos:
a) em caso de infrator menor de idade, a multa deverá ser aplicada por órgão competente a seu responsável legal;
b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 400 UFIRs.
II - multa de 1000 UFIRs em caso de pessoa física ou estabelecimento denunciado ou flagrado, em fiscalização de órgão competente, comercializando, tendo em estoque, depósito, guarda ou fabricação dos materiais elencados no caput desta lei:
a) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 4000 UFIRs;
b) em caso de reincidência, ultrapassando o valor limite da multa de que trata este inciso, as autoridades competentes ficarão autorizadas a fechar o estabelecimento.”
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL
Governador

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