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São Paulo

Regulamento do ISS é alterado para dispor sobre o optante do Simples que exceder o limite de receita

Decreto 58872/2019

23/07/2019 09:37:25

DECRETO 58.872, DE 22-7-2019
(DO-MSP DE 23-7-2019)

REGULAMENTO – Alteração - Município de São Paulo

Regulamento do ISS é alterado para dispor sobre o optante do Simples que exceder o limite de receita
Esta alteração do Decreto 53.151, de 17-5-2012, estabelece que o contribuinte que exceder o limite de receita do ISS no Simples Nacional, estará sujeito, para fins de apuração e recolhimento do ISS, às normas gerais de incidência previstas no Regulamento.
O tomador que emitir NFTS em função da não emissão de documento fiscal pelo prestador que tiver ultrapasso o limite do Simples Nacional, deverá adotar a alíquota do serviço no Município de São Paulo.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 108-A ao Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, na seguinte conformidade:
“Art. 108-A. Os contribuintes que se enquadrarem no § 1º do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estarão sujeitos, para fins de apuração e recolhimento do ISS, às normas gerais de incidência desse tributo, sendo equiparados, para
os demais fins deste Regulamento, às pessoas jurídicas não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.
§ 1º A equiparação de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos, inclusive, quanto à possibilidade de geração de crédito prevista no inciso IV do artigo 101 deste Regulamento.
§ 2º Deverão ser observadas, no que couber, as normas do Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos do § 3º do artigo 31 da Lei Complementar a que se refere o “caput” deste artigo.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao artigo 117 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151,
de 2012, na seguinte conformidade:
“Art. 117. ....................................................
.........................................................................
§ 3º O tomador que emitir NFTS em função da não emissão de documento fiscal de prestador a que se refere o artigo 108-A deste Regulamento adotará a alíquota do serviço no Município de São Paulo.” (NR)
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto ao disposto no § 1º do artigo 108-A do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, ora acrescido ao Anexo Único do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012;
II - retroativos a 1º de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos, data em que passaram a produzir efeitos as normas previstas no inciso III do artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016.

BRUNO COVAS, PREFEITO

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