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Rio de Janeiro

Alterada norma relativa à taxa de coleta domiciliar do lixo

Lei 6615/2019

24/07/2019 09:04:39

LEI 6.615, DE 19-6-2019
(DO-MRJ DE 23-7-2019)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração – Município do Rio de Janeiro

Alterada norma relativa à taxa de coleta domiciliar do lixo
Esta alteração da Lei 2.687, de 26-11-98, estabelece que estão isentos da taxa os imóveis residenciais cujo valor venal seja inferior a 55 mil reais.
Anteriormente a isenção era proporcional.

Art. 1º O inciso VI do art. 5º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, estabelecido pelo art. 16 da Lei nº 6.250, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
(...)
VI - os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para a atualização dos impostos municipais.
(...)"  (NR)
Art. 2º A fixação de metas de resultados fiscais em lei de diretrizes orçamentárias, na forma do disposto no art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou em lei que as modifiquem, deverá atentar para o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir do primeiro dia do exercício subsequente.
 
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


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