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Negado provimento à contestação de benefício concedido pelo Estado do Mato Grosso do Sul

Resolução CONFAZ 16/2019

24/07/2019 09:47:21

RESOLUÇÃO 16 CONFAZ, DE 19-7-2019
(DO-U DE 24-7-2019)

BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

Negado provimento à contestação de benefício concedido pelo Estado do Mato Grosso do Sul
Este Ato dispõe sobre a negativa de provimento a contestação do Estado do Rio Grande do Sul contra o enquadramento realizado pelo Estado do Mato Grosso do Sul em benefício fiscal registrado e depositado, mantendo-se o enquadramento original do benefício contestado.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA-CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, torna público que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de julho de 2019, em Brasília-DF,

CONSIDERANDO a contestação apresentada pelo Rio Grande do Sul, e com base no § 1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,

CONSIDERANDO as disposições do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve:

Art 1º Não dar provimento, na forma do inciso II do § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/17, à contestação de 1 (um) item apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul - RS - por meio do Ofício 46/19-GSF, contra o enquadramento realizado pelo Estado do Mato Grosso do Sul - MS - em benefício fiscal registrado e depositado consoante Certificado de Registro e Depósito nº 29/2018, mantendo-se o enquadramento original do benefício contestado.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

WALDERY RODRIGUES JUNIOR





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