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Rio de Janeiro

RJ institui tratamento tributário especial para produtos cárneos

Lei 8482/2019

29/07/2019 08:54:55

LEI 8.482, DE 26-7-2019
(DO-RJ DE 29-7-2019)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

RJ institui tratamento tributário especial para produtos cárneos
O tratamento tributário prevê a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de:
- animais vivos;
- unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de gados bovinos, bufalinos, ovinos, caprinos, suínos;
- carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial frigorífico; e
- mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal.
Além disso, será concedido crédito presumido equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, nos termos do § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160/2017, de 07 de agosto de 2017, tratamento tributário especial para produtos cárneos, com os seguintes benefícios:
I - redução de 100% da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de animais vivos;
II - redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de gados bovinos, bufalinos, ovinos, caprinos, suínos, VETADO;
III - redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações de saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial frigorífico;
IV - redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo de ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal;
V - crédito presumido equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna das mercadorias indicadas no inciso III, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico;
VI - VETADO
a) VETADO
§ 1º - Os benefícios previstos nos incisos II ao V aplicam-se exclusivamente aos produtos industrializados em solo fluminense.
§ 2º - A utilização do crédito presumido previsto no inciso V implica estorno de quaisquer créditos de ICMS de operações anteriores relacionados às mercadorias indicadas no inciso II.
Art. 2º - O incentivo de que trata a presente Lei observará o termo final disposto na Lei Complementar nº 160/2017, de 07 de agosto de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL
Governador

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