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Rio de Janeiro

Estabelecido tratamento tributário especial para as operações com artefatos de joalheria

Lei 8484/2019

29/07/2019 08:59:31

LEI 8.484, DE 26-7-2019
(DO-RJ DE 29-7-2019)

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL - Artefatos de Joalheria

Estabelecido tratamento tributário especial para as operações com artefatos de joalheria
O tratamento previsto possibilita aos estabelecimentos que realizam operações com artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria a opção pelo pela apropriação de crédito presumido e redução de base de cálculo em substituição ao regime normal de tributação.
Ficam revogados:
- as Leis 4.531, de 31-3-2005 e 6.958, de 14-1-2015, relacionadas a artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria; e
- os Decretos 46.597/2019, 28.940, de 8-8-2001, e 41.596, de 15-12-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido, nos termos do § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160/2017, de 07 de agosto de 2017, tratamento tributário especial para os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações com artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, a fim de que possam optar, em substituição ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto, pela tributação nos seguintes termos:
I - apropriação de crédito presumido nas operações realizadas por estabelecimentos industriais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos;
II - redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a alíquota efetiva resulte em 12% (doze por cento), nas saídas realizadas por estabelecimentos comerciais.
§ 1º - Na hipótese do inciso II, os créditos relativos às aquisições ficarão limitados a 12% (doze por cento).
§ 2º - Nos percentuais mencionados nos incisos I e II deste artigo, considera-se incluída a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º - VETADO
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições contidas nas leis nº 4.531, de 31 de março de 2005 e nº 6.958, de 14 de janeiro de 2015, relacionadas a artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.
Art. 4º - Ficam revogados os Decretos nºs 46.597 de março de 2019, 28.940, de 08 de agosto de 2001, e 41.596, de 15 de dezembro de 2008.
Art. 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará relação das empresas, bem como estudo de impacto dos benefícios fiscais concedidos.
Art. 6º - O incentivo de que trata a presente Lei observará o termo final disposto na Lei Complementar 160/2017, de 07 de agosto de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS n. 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo Único - O regime de que trata esta Lei adere ao disposto no Art. 75, inciso XXVIII do Decreto do Estado de Minas Gerais nº 47.604/2018, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL
Governador

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