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Espírito Santo

Prazo para cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica é reduzido para 30 minutos

Decreto -R 4480/2019

29/07/2019 09:26:30

DECRETO 4.480-R, DE 26-7-2019
(DO-ES DE 29-7-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Prazo para cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica é reduzido para 30 minutos
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, reduz, de 24 horas para 30 minutos, o prazo para cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no Estado do Espírito Santo, com efeitos a partir de 1-8-2019.
Caso tenha sido emitida outra NFC-e em contigência para acobertar a mesma operação, o prazo poderá ser de até 168 horas, contadas do momento em que foi concedida a autorização de uso.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes nos processos nº 86198955 e 86307940;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo -
RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 543-Z-Z-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que:
I - não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a trinta minutos, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e de que trata o art. 543-Z-Z-H, III; ou
II - na hipótese prevista no inciso I do art. 543-Z-Z-L, tenha sido emitida outra NFC-e em contigência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e de que trata o art. 543-Z-Z-H,
III.
[...]
§ 2º O pedido de cancelamento de NFC-e deverá:
[...]
III - no caso do inciso II do caput, fazer referência a outra NFC-e emitida em contingência que tenha
acobertado a operação.
[...]” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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