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Espírito Santo

Fixados procedimentos para levantamento de estoque de mercadoria excluída da substituição tributária

Decreto -R 4481/2019

29/07/2019 09:27:36

DECRETO 4.481-R, DE 26-7-2019
(DO-ES DE 29-7-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Fixados procedimentos para levantamento de estoque de mercadoria excluída da substituição tributária
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelece regras para o levantamento do estoque de querosene de aviação, que deixou de ser tributado pelo regime de substituição tributária do ICMS desde 1-7-2019, conforme prevê o Decreto 4.451-R, de 10-6-2019.
Os contribuintes que apuram o imposto pelo regime ordinário (débito x crédito) poderão se aproveitar do crédito apurado no levantamento, enquanto que os optantes pelo Simples Nacional poderão excluir da base de cálculo do regime simplificado a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas no levantamento do estoque.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 86334395;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.227, com a seguinte redação:
“Art. 1.227. O contribuinte que, em 30 de junho de 2019, possuir em seu estoque querosene de aviação, NCM 2710.19.11, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:
I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:
a) escriturar, até 31 de agosto de 2019, o bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, referente ao estoque da mercadoria de que trata o caput, inventariado em 30 de junho de 2019, devendo:
1. no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
2. no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;
3. no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 30 de junho de 2019;
4. no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;
5. no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e
7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do item “6”, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência julho de 2019, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadoria excluída da ST - art. 1.227 do RICMS”; e
b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea “a”, itens “6” e “7”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e
II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:
a) levantar o estoque da mercadoria de que trata o caput, existente em 30 de junho de 2019, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadoria excluída da ST - art. 1.227 do RICMS/ES”;
b) para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a”; e
c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a” e suas respectivas saídas mensais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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