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Rio de Janeiro

Fisco dispõe sobre a apresentação de declaração pelo prestador de serviço de transporte

Portaria SUAF/SUFIS 740/2019

30/07/2019 09:02:33

PORTARIA 740 SUAF/SUFIS, DE 24-7-2019
(DO-RJ DE 30-7-2019)

SERVIÇO DE TRANSPORTE - Normas

Fisco dispõe sobre a apresentação de declaração pelo prestador de serviço de transporte
Este Ato dispõe sobre os procedimentos para apresentação de declaração, pelos contribuintes que prestem os serviços de transporte intermunicipal sujeitos aos regimes de estimativa, por meio do Sistema Fisco Fácil, no prazo de 30 dias contado da data da concessão de sua inscrição no CAD-ICMS ou de sua alteração cadastral.


O SUPERINTENDENTE DE AUTOMATIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DO ATENDIMENTO e o SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de estabelecer procedimento alternativo para a entrega da declaração prevista no artigo 3º, do Anexo XIX da Parte II da Resolução nº 720/2014, haja vista o atraso na implementação da funcionalidade no Sistema Fisco Fácil,
RESOLVEM:
Art. 1º - A entrega da declaração, prevista no Art.3° do Anexo XIX da Parte II da Resolução 720/2014, deverá ser realizada na repartição fiscal de cadastro do contribuinte.
§ 1º - A declaração deverá ser formulada utilizando-se o modelo do Subanexo II do Anexo XIX da Parte II da Resolução 720/2014, disponível na página da Secretaria de Estado da Receita na Internet ("http://www.fazenda.rj.gov.br").
§ 2º - Tratando-se de pessoa física, o pedido poderá ser assinado pelo próprio requerente ou seu procurador ou representante legal.
§ 3º - No caso de pessoa jurídica, o pedido poderá ser assinado pelo titular da firma individual, sócio ou dirigente com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo, ou por procurador ou representante legal.
Art. 2º - A declaração deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do documento de identidade do signatário do pedido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - cópia de documento que comprove a habilitação do signatário do pedido em postular pelo requerente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
§ 1º - Quando houver dúvida sobre a autenticidade de assinatura do requerente, seu procurador ou representante legal, consignada no pedido, em procuração conferida por instrumento particular ou em outro documento apresentado para comprovação da habilitação, a repartição fiscal poderá exigir o reconhecimento da respectiva firma.
§ 2º - No ato de protocolização do pedido, o requerente deverá exibir os originais das cópias mencionadas nos incisos I e II para conferência e autenticação pela repartição fiscal, ficando dispensada a exibição, caso as cópias sejam apresentadas já autenticadas por serventia judicial ou extrajudicial (cartório).
Art. 3º - Recepcionada a declaração, a repartição fiscal deverá observar o disposto no art. 4°, do Anexo XIX, da Parte II, da Resolução nº 720/2014.
Art. 4º - Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.

FABIO ROCHA VERBICARIO
Superintendente de Automatização da Fiscalização e do Atendimento

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