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Rio de Janeiro

Alterada norma que dispõe sobre a revogação de atos normativos que concediam benefícios fiscais

Decreto 46708/2019

31/07/2019 09:21:21

DECRETO 46.708, DE 30-7-2019
(DO-RJ 31-7-2019)

BENEFÍCIO FISCAL - Revogação

Alterada norma que dispõe sobre a revogação de atos normativos que concediam benefícios fiscais
Esta alteração do Decreto 46.543, de 28-12-2018, acrescenta diversos dispositivos legais à relação dos benefícios fiscais revogados.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inc. IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/100042/2018,
CONSIDERANDO:
- que, nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, após o término do período de fruição, os atos normativos ou dispositivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos, nos termos da
Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, permanecem em vigor, sem produção de quaisquer efeitos, devendo posteriormente ser promovida sua revogação;
- que, portanto, os benefícios fiscais que têm como prazo final de fruição 31/12/2018, perderam seus efeitos a partir de 01/01/2019;
- que atos normativos que concedem benefícios fiscais editados após 08/08/2017, não podem ser reinstituídos, devendo ser revogados, conforme previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, sujeitando o Estado do Rio de Janeiro, em caso de não revogação, à extinção do Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017;
- que a relação de atos normativos infralegais a serem revogados, contida no art. 3º do Decreto nº 46.543, de 28 de dezembro de 2018, está incompleta;
- que o Decreto nº 43.117, de 5 de agosto de 2011, teve o prazo final de fruição do respectivo benefício fiscal, inicialmente fixado em 31/12/2018, prorrogado para 30/09/2019, por meio do Decreto nº 46.637, de 15 de abril de 2019, nos termos do Convênio ICMS 19/19, de 13 de março de 2019;
- que as razões da revogação do item 183 do Anexo Único do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, prevista no art. 4º do Decreto nº 46.543, de 28 de dezembro de 2018, aplicam-se também ao item 184; e
- que a menção ao dispositivo referido na alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018 está incompleta;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados a alínea “b” do inciso II do art. 1º e o art. 4º do Decreto nº 46.543, de 28 de dezembro de 2018, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 1º - (...)
(...)
II - (...)
(...)
b) o Título V - Da Atividade de Fornecimento de Alimentação e seus arts. 34 e 35, do Livro V - Da Estimativa; e
Art. 4º - Ficam revogados os itens 183 e 184 da lista constante do Anexo Único do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, considerando que o art. 40, incisos XXV e XXVI, da Lei nº 2.657/96, trata de não incidência do imposto na hipótese de transferência de bem do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (NR)
Art. 2º - Fica incluído o art. 3º-A no Decreto nº 46.543, de 28 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A - Ficam revogados:
I - o Decreto nº 27.259, de 11 de outubro de 2000;
II - o Decreto nº 40.988, de 19 de outubro de 2007;
III - o Decreto nº 41.263, de 15 de abril de 2008;
IV - o Decreto nº 42.861, de 23 de fevereiro de 2011; e
V - o Decreto nº 44.013, de 2 de janeiro de 2013.”
Art. 3º - Fica incluído o art. 3º-B no Decreto nº 46.543, de 28 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 3º-B - Fica revogado o Decreto nº 43.117, de 05 de agosto de 2011.”
Art. 4º - Fica incluído o art. 3º-C no Decreto nº 46.543, de 28 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 3º-C - Fica revogado o Decreto nº 46.079, de 1º de setembro de 2017.”
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo o início da produção de seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2019, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º - O art. 3º entra em vigor em 1º de outubro de 2019.
§ 2º - O art. 4º entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

WILSON WITZEL


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