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São Paulo

Fisco disciplina o crédito do ICMS indevidamente pago na saída de querosene de aviação

Portaria CAT 43/2019

01/08/2019 09:49:14

PORTARIA 43 CAT, DE 31-7-2019
(DO-SP DE 1-8-2019)

CRÉDITO - Imposto Pago a Maior

Fisco disciplina o crédito do ICMS indevidamente pago na saída de querosene de aviação
Este Ato estabelece os procedimentos que deverão ser adotados pelo contribuinte que, no período de 1-7 a 31-7-2019, deu saída de querosene de aviação destinada a empresa de transporte aéreo regular de passageiros ou de
carga, sem o benefício da aplicação da alíquota do ICMS de 12%.
Nessa hipótese, o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização prévia do fisco, do valor do imposto indevidamente pago, desde que:
- o destinatário não aproprie o crédito do ICMS destacado a maior no documento fiscal, ou faça o estorno, mediante declaração que deverá ser conservada pelo emitente; e
- seja feito o lançamento do valor no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", fazendo menção a esse dispositivo legal.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei 17.093, de 03-07-2019, no Decreto 64.319, de 04-07-2019, e no artigo 63, inciso VII, do Regulamento do ICMS, aprovado Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O contribuinte que, no período de 01-07-2019 a 31-07-2019, promoveu saída de querosene de aviação destinada a empresa de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, passível de ser beneficiada pela alíquota de 12% prevista na Lei 17.093, de 03-07-2019, e no Decreto 64.319, de 04-07-2019, poderá creditar-se, independentemente de autorização prévia do fisco, do valor do imposto indevidamente pago, em razão de destaque a maior em documento fiscal, decorrente da aplicação de alíquota em percentual superior, desde que observados os seguintes procedimentos:
I - o crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000;
II - o lançamento será efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação do ICMS - Portaria CAT nº ___, de ____” (mencionar o nº e data desta portaria), devendo o contribuinte manter à disposição do fisco relação de todas as operações que subsidiaram os créditos, indicando, no mínimo, o CNPJ do destinatário, o número e a chave de acesso dos documentos fiscais e o valor de cada operação.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, não se aplica o limite de valor estabelecido no artigo 1º da Portaria CAT 83/91, de 28-11-1991.
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

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