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Rio de Janeiro

RJ atualiza regra que permite a dedução de direitos autorais como crédito de ICMS

Decreto 46718/2019

06/08/2019 09:16:11

DECRETO 46.718, DE 5-8-2019
(DO-RJ DE 6-8-2019)

DIREITO AUTORAL - Crédito

RJ atualiza regra que permite a dedução de direitos autorais como crédito de ICMS
Este Ato esclarece sobre a permissão das empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados utilizarem como crédito de ICMS o valor correspondente a direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas ou a empresas que os representem ou mantenham contrato.
A empresa beneficiária não poderá utilizar qualquer outro benefício fiscal, de caráter não geral, relativo ao ICMS.
Fica revogado o Decreto 33.967, de 26-9-2003.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
CONSIDERANDO:
- o que consta no Processo Administrativo nº E-04/058/21/2019, e
- as diversas alterações dos dispositivos dos Convênios e a dificuldade de manter a legislação estadual conexa atualizada;
DECRETA:
Art. 1º - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar como crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, nos termos das cláusulas do Convênio ICMS n° 23/90.
§ 1º - Para apuração do imposto debitado e do limite referido no § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS n° 23/90, será exigida a emissão prévia de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 2º - A concessão do benefício previsto neste Decreto fica condicionada à entrega prévia, ao Fisco, de comprovação documental, na forma da legislação aplicável, quanto ao efetivo pagamento, a título de direitos autorais e do atendimento do limite referido no item 2, do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS n° 23/90, acompanhada de reprodução do demonstrativo correspondente.
§ 3º - A empresa que se beneficiar do aproveitamento de crédito regulamentado por este Decreto não poderá utilizar-se de qualquer outro benefício fiscal, de caráter não geral, relativo ao ICMS, que porventura o Estado tenha concedido ou venha a conceder.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual nº 33.967, de 26 de setembro de 2003.

WILSON WITZEL

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