PROTOCOLO ICMS 46, DE 13-8-2019
(DO-U DE 14-8-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida
Confaz dispõe sobre a inaplicabilidade do regime nas operações com bebidas quentes
Esta alteração do Protocolo ICMS 63, de 27-6-2013, que dispõe sobre o acordo celebrado entre os Estados Santa Catarina e Sao Paulo, estabelece a inaplicabilidade da substituição tributária com bebidas quentes nas operações interestaduais especificadas, com efeitos a partir de 1-10-2019.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso V ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 63/13, de 27 de junho de 2013, com a seguinte redação:
"V - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00."
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.