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Rio de Janeiro

Alteradas normas para concessão de incentivos fiscais para atividades culturais e desportivas

Decreto 46736/2019

15/08/2019 09:07:02

DECRETO 46.736, DE 14-8-2019
(DO-RJ DE 15-8-2019)

INCENTIVO FISCAL – Projeto Cultural

Alteradas normas para concessão de incentivos fiscais para atividades culturais e desportivas
Por meio deste Ato ficam alteradas disposições previstas no Decreto 46.538, de 27-12-2018, para dispor especialmente sobre:
a) a delegação à Sefaz em regulamentar os procedimentos para concessão dos benefícios fiscais, a qual implica autorização para aproveitamento de créditos de ICMS pelos patrocinadores;
b) o descumprimento das normas de aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados aos benefícios fiscais;
c) o escalonamento por faixas de saldo devedor anual, para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais ou esportivos; e
d) o percentual de crédito a que fará jus o contribuinte que utilizar, simultaneamente, os benefícios fiscais destinados a projetos culturais e desportivos.
Fica revogado o Decreto 46.570, de 8-2-2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o contido no Processo nº E-04/058/100038/2018,
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 11 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, a Secretaria de Estado de Fazenda constitui-se como órgão central do Estado no que se refere à administração fiscal, tributária, financeira, econômica e contábil;
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 46.538, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação ao § 1º, do art. 2º:
“Art. 2º (...)
§ 1º - As Secretarias de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC e de Esporte, Lazer e Juventude - SEELJE deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação do presente, uniformizar os procedimentos de aprovação de projetos e concessão de benefícios fiscais para realização de projetos culturais e desportivos, e expedir Resolução conjunta dispondo sobre os incisos I, II, IV e V:
(...).”
II - inclusão do § 3º ao art. 2º:
“§ 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda editará Resolução para regulamentar os procedimentos relativos ao inciso III do § 1º deste artigo.”
III - nova redação do art. 3º:
“Art. 3º - A renúncia fiscal do Governo do Estado do Rio de Janeiro, proveniente da arrecadação do ICMS do exercício anterior, respeitados os limites previstos nos Convênios ICMS 27/06 e 141/11, terá dupla finalidade, sendo 50% do valor destinado ao patrocínio de produções culturais e 50% destinado ao patrocínio de projetos desportivos.
Parágrafo Único - O percentual da arrecadação do ICMS, bem como seu valor correspondente, será fixado, em cada exercício, pela SEFAZ, até o último dia útil do segundo mês de cada ano, de forma que possam ser efetuados os controles necessários quanto à observância do referido limite, nos termos do § 4º, do art. 1º da Lei nº 8.266/18. ”
IV - nova redação do inciso I do caput do art. 5º:
“Art. 5º (...)
I - A concessão de benefícios fiscais acima do limite a que se refere o § 4º, do art. 1º da Lei nº 8.266/18;
(...)”.
V - inclusão dos arts. 4º-A e 4º-B:
“Art. 4º-A - Em atendimento ao disposto no § 2º da cláusula primeira dos Convênios ICMS 27/2006 e 141/2011, a Resolução referida no § 1º, do art. 2º deverá prever escalonamento por faixas de saldo devedor anual, para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais ou esportivos.
Art. 4º-B - O contribuinte que, simultaneamente, utilizar os benefícios previstos nos Convênios referidos nos incisos I e II, do art. 1º deste Decreto e o disposto no inciso II, do art. 10 da Lei nº 8.266/18, poderá se creditar mensalmente de, no máximo, 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período. ”
Art. 2º - Ficam revogados o Parágrafo Único, do art. 4º do Decreto nº 46.538, de 27 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 46.570, de 8 de fevereiro de 2018.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
WILSON WITZEL

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