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Rio de Janeiro

Regulamentadas normas para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing

Decreto 46382/2019

20/08/2019 09:12:33

DECRETO 46.382, DE 19-8-2019
(DO-MRJ DE 20-8-2019)

TELEMARKETING – Normas – Município do Rio de Janeiro

Regulamentadas normas para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing
Este Ato estabelece competência ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Carioca – para implantar e gerenciar sistema de cadastro, fiscalizar o cumprimento das normas, bem como disponibilizar as normas para o cadastramento, quando da implantação do sistema.
O cadastro visa impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que utilizem este serviço efetuem, de forma não autorizada, ligações telefônicas ou envios de mensagens eletrônicas, para os usuários nele inscritos.
As regras não se aplicam as organizações de assistências social, educacional, religiosa e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio, como entidade chamadora da ligação telefônica, bem como aos órgãos governamentais.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.523, de 15 de abril de 2019, que dispõe sobre o cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing.

§ 1º O cadastro a ser regulamentado tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que utilizem este serviço efetuem, de forma não autorizada, ligações telefônicas, envios de mensagens eletrônicas por meio de sinal telefônico ou pela rede mundial de computadores - internet e similares, para os usuários nele inscritos.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.

Art. 2º Compete ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Carioca - implantar e gerenciar o sistema de cadastro, bem como  fiscalizar o cumprimento do Decreto e disponibilizar, quando da implantação do sistema, o passo a passo do cadastramento.

Art. 3º A inscrição no cadastro será efetuada, exclusivamente, pelo titular da linha telefônica fixa ou móvel, respeitando o limite máximo de três números por CPF, no sítio mantido pelo Procon Carioca na internet.

§ 1º O titular de linha telefônica cadastrada poderá, a qualquer tempo, ou sobrevindo alteração na titularidade da linha, solicitar a exclusão da linha no cadastro.

§ 2º O sítio eletrônico empregado para a inscrição no cadastro incluirá advertência de que a inexatidão no fornecimento dos dados poderá acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.

Art. 4º O Procon Carioca disponibilizará, em seu sítio na internet, relação das linhas telefônicas inscritas no cadastro, incluindo número e data da inclusão, vedada a divulgação da identidade dos respectivos titulares.

§ 1º As empresas de telemarketing ou estabelecimentos que utilizem esse serviço deverão consultar a relação a que alude o caput antes de realizar ligação telefônica dessa natureza.

§ 2º A consulta de que trata o § 1º se dará mediante prévia inscrição em campo próprio no sítio mantido na internet pelo Procon Carioca.

Art. 5º Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas de que trata este Decreto, que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado, ficam excluídas da vedação legal, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.
Art. 6º A partir do trigésimo dia do ingresso do usuário no cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao § 1º do art. 1º não poderão efetuar ligações telefônicas e enviar mensagens eletrônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro ora criado.

Art. 7º O titular de linha telefônica que receber ligações, após o trigésimo dia da data do ingresso no cadastro, poderá registrar ocorrência do fato mediante acesso a campo próprio para registro de reclamação no sítio mantido pelo PROCON CARIOCA na internet, informando o dia, horário, número da linha que recebeu o chamado, nome da empresa prestadora do serviço e, sempre que possível, nome do atendente.

Art. 8º Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor, condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao usuário mediante a exclusão ou não inserção do número de linha telefônica no cadastro.

Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.  

Art. 10. Estão isentos do cumprimento deste Decreto:

I - as organizações de assistências social, educacional, religiosa e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem em nome próprio, como entidade chamadora da ligação telefônica;

II - os órgãos governamentais.  

Art. 11. O Procon Carioca terá o prazo de noventa dias, a partir da publicação deste Decreto, para disponibilizar o sistema de cadastro para bloqueio de ligações de telemarketing no site do órgão.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA

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