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Rio de Janeiro

STF julga improcedente pedido de inconstitucionalidade de Lei sobre meia-entrada

Ação Direta de Inconstitucionalidade STF 2163/2019

23/08/2019 09:22:09

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.163 STF, DE 12-4-2018
(DO-U DE 23-8-2019)

DIVERSÃO PÚBLICA - Meia-Entrada

STF julga improcedente pedido de inconstitucionalidade de Lei sobre meia-entrada
O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, na sessão de 12-4-2018, julgou improcedente pedido de inconstitucionalidade da Lei 3.364, de 7-1-2000, do Estado do Rio de Janeiro, que assegura o pagamento de 50%  do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade.

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), que julgava improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Carlos Britto, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando-a procedente, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 25.05.2006.

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), agora reajustado, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes (Presidente), Dias Toffoli e Cezar Peluso, para julgar procedente a ação direta, e os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que a julgavam improcedente, o julgamento foi suspenso para colher o voto de desempate do Senhor Ministro Celso de Mello, ausente licenciado. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 01.02.2010.

Decisão:O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, julgou improcedente a ação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau (Relator), Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cezar Peluso. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1° DA LEI 3.364/2000, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MEIA-ENTRADA. CONCESSÃO DE DESCONTO DE 50% SOBRE O PREÇO DE INGRESSOS PARA CASAS DE DIVERSÕES, PRAÇAS DISPORTIVAS E SIMILARES AOS JOVENS DE ATÉ 21 ANOS. DIREITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

I - É concorrente a competência constitucional para legislar sobre direito econômico.

II - Não havendo legislação federal sobre a matéria, cabe ao Estado-membro exercer de forma plena a competência legislativa sobre o tema.

III - É legítima e adequada a atuação do Estado sobre o domínio econômico que visa garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto, nos termos da Constituição Federal.

IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

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