RESOLUÇÃO 3.084 SMF, DE 22-8-2019
(DO-MRJ DE 23-8-2019)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Enquadramento – Município do Rio de Janeiro
Fisco Municipal orienta quanto ao enquadramento de serviços de realização de eventos
Este Ato estabelece que os serviços descritos no item 12.07 (shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres) da lista prevista na Lei 691, de 24-12-84, são aqueles decorrentes da realização do evento em troca do recebimento da bilheteria ou de outra contrapartida.
Não se enquadram neste código os serviços prestados ao realizador dos eventos por artistas, produtores, bem como aqueles prestados a terceiros.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar o incorreto enquadramento no subitem 12.07 da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, de atividades que não se identificam com aquelas ali descritas,
RESOLVE:
Art. 1º O subitem 12.07 da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, refere-se ao serviço prestado por aquele que se responsabiliza perante o público pela realização do evento em troca do recebimento da bilheteria ou de outra contrapartida.
Parágrafo único. Os serviços definidos no caput não se confundem com aqueles prestados ao realizador do evento, tais como o serviço de artistas, previsto no subitem 37.01, e o serviço de produção, previsto no subitem 12.13, nem com os serviços prestados a terceiros, como os serviços previstos no subitem 17.24, todos da lista de serviços do art. 8º da Lei nº 691, de 1984.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.