LEI 17.140, DE 29-8-2019
(DO-SP DE 30-8-2019)
MEIO AMBIENTE – Atividades Poluidoras
Aprovada Lei que atualiza os valores da Taxa Ambiental Estadual
Esta alteração da Lei 14.626, de 29-11-2011, corrige os valores das taxas ambientais previstos no Anexo II, com efeitos a partir de 2020.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Anexo II da Lei estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais passa vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Artigo 2º - O § 1º do artigo 6º da Lei nº 14.626, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Os valores da Taxa Ambiental Estadual constantes do Anexo II, desta Lei, serão corrigidos monetariamente pelo Poder Executivo Estadual mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), não podendo ser superiores a 60% (sessenta por cento) da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA instituída pela União nos termos do artigo 17-B da Lei federal nº 6.938, de 1981.” (NR)
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
RODRIGO GARCIAANEXO Ia que se refere o artigo 1º da Lei nº 17.140, de 29 de agosto de 2019Valores em reais devidos a título de Taxa Ambiental Estadual por estabelecimento epor trimestre:
Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Ambientais | Pessoa Física | Micro Empresa | Empresa de Pequeno Porte | Empresa de Médio Porte | Empresa de Grande Porte |
Pequeno | | | 173,90 | 347,80 | 695,61 |
Médio | | | 278,24 | 556,49 | 1.391,21 |
Alto | | 77,28 | 347,80 | 695,61 | 3.478,04 |