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Rio de Janeiro

Pessoas com deficiência poderão ter sua condição incluída na carteira de identidade

Lei 8506/2019

02/09/2019 09:26:12

LEI 8.506, DE 30-8-2019
(DO-RJ DE 2-9-2019)

UTILIDADE PÚBLICA - Carteira de Identidade

Pessoas com deficiência poderão ter sua condição incluída na carteira de identidade
Este Ato garante às pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista e deficiência a inclusão da sua condição nos documentos de identificação expedidos pelo DETRAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantida, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e pessoas com deficiência, a inclusão da sua condição nos documentos de identificação expedidos pelo Departamento de Trânsito (DETRAN) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A Carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico que ateste o diagnóstico com a Classificação Estatística Internacional de doenças (CID), documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.
§ 2º - As pessoas que já possuírem documentação emitida pelo órgão poderão requerer a expedição de novo documento, contendo a informação de que trata esta Lei, também sem qualquer custo, desde que apresentem o seu original.
§ 3º - Para fins desta Lei, será considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que for portadora de síndrome clínica classificada nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
§ 4º - Caberá ao Poder Executivo utilizar a contagem de pessoas com documento de identificação diferenciado para a produção de programas e ações de políticas públicas.
§ 5º - Visando ao cumprimento dos dispositivos desta Lei, deverão os documentos de identificação incluir, em destaque, a informação de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º - Fica assegurado à pessoa possuidora de documento de identificação diferenciado o atendimento prioritário em todas as áreas e segmentos dos serviços públicos e privados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em especial nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, facultando-se a utilização dos recursos do Fundo para a Política de Integração de Pessoa Portadora de Deficiência (FUDPE).
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL
Governador

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