LEI 8.462, DE 8-7-2019
(DO-RJ DE 2-9-2019)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas
Promulgada parte vetada de Lei que dispõe sobre visualização do registro das compras pelo consumidor
Este Ato promulga veto da publicação original no DO-RJ de 9-7-2019, que dispõe sobre dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos colocarem os monitores de registro de forma visível ao consumidor.
Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2547-A, de 2017, que se transformou na Lei nº 8.462, de 08 de julho de 2019, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COLOCAREM OS MONITORES DA CAIXA REGISTRADORA DE FORMA VISÍVEL PARA O CONSUMIDOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
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Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
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DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente