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Rio de Janeiro

Instituições de ensino superior deverão criar espaços infantis para os filhos dos estudantes

Lei 8497/2019

02/09/2019 09:45:13

LEI 8.497, DE 30-8-2019
(DO-RJ DE 2-9-2019)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Normas

Instituições de ensino superior deverão criar espaços infantis para os filhos dos estudantes
Esta Lei torna obrigatória a criação de espaços infantis para o desenvolvimento de atividades lúdicas e cuidados para os filhos dos estudantes regularmente matriculados nas instituições de ensino superior da rede pública e privada.
As instituições deverão disponibilizar espaço e mobiliário adequados, bem como equipe multidisciplinar especializada na primeira infância, para acolher os filhos dos estudantes durante o horário das aulas.
As disposições contemplam crianças de 6 meses a 5 anos e 11 meses incompletos.
As instituições de ensino superior terão o prazo de 60 dias para se adaptarem à presente Lei.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei obriga as instituições de ensino superior a criarem espaços infantis para o desenvolvimento de atividades lúdicas e cuidados para os filhos dos estudantes regularmente matriculados nas respectivas instituições.
Parágrafo único. Os espaços infantis deverão respeitar os seguintes princípios:
I - o respeito às diversas organizações familiares;
II - proteção aos direitos da criança estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
III - a não discriminação por etnia, gênero, orientação sexual o opção religiosa;
IV - atenção aos processos de desenvolvimento infantil, de acordo com a faixa etária e as especificidades de cada criança.
Art. 2º As instituições de ensino superior da rede pública e privada deverão disponibilizar espaço e mobiliário adequados, bem como equipe multidisciplinar especializada na primeira infância, para acolher os filhos de estudantes regularmente matriculados durante o horário das aulas.
§ 1º A presente iniciativa contempla crianças de seis meses a cinco anos e onze meses incompletos.
§ 2º As crianças não poderão estar matriculadas em creches ou pré-escolas no mesmo horário do espaço infantil e, no caso de matrículas em horários diferentes, o tempo de permanência da criança no espaço infantil e na creche ou pré-escola não poderá exceder dez horas diárias.
Art. 3º Os filhos dos alunos somente poderão permanecer no espaço infantil da instituição no período em que o aluno estiver em sala de aula.
Art. 4º Fica, a critério da instituição de ensino superior, as medidas e regras a serem adotadas conforme as necessidades dos alunos regularmente matriculados.
Art. 5º As instituições de ensino superior pública ou privada situadas no Estado do Rio de Janeiro terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem à presente Lei, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

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