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Rio de Janeiro

Determinada a obrigatoriedade da destruição das placas de carro quando houver substituição

Lei 8499/2019

02/09/2019 09:47:03

LEI 8.499, DE 30-8-2019
(DO-RJ DE 2-9-2019)

VEÍCULO - Placa de Identificação

 Determinada a obrigatoriedade da destruição das placas de carro quando houver substituição

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Torna obrigatória a destruição da placa de veículo automotor quando da troca pela placa de película refletiva ou quando da mudança de município.
Parágrafo único. As placas obsoletas deverão ser imediatamente destruídas na presença do proprietário do veículo, de quem o represente ou do despachante.
Art. 2º Deverão ser afixados cartazes nos postos de troca, contendo as seguintes informações sobre veículo clonado ou dublê:
I - a vítima deve procurar uma Delegacia Policial para noticiar este crime e automaticamente requerer a lavratura do Registro de Ocorrência;
II - de posse do Registro de Ocorrência, deverá comunicar ao DETRAN, para que seja instaurado o procedimento administrativo, solicitando a troca da placa do veículo;
III - o referido veículo passará por uma vistoria, com o objetivo de periciar e atestar que o mesmo não possui sinais aparentes de adulteração;
IV - (VETO MANTIDO).
Art. 3º O processo administrativo a que alude o Art. 2º, inciso II, deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Na carta com a notificação da multa deverão constar as informações elencadas no Art. 2º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

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