LEI 8.500, DE 30-8-2019
(DO-RJ DE 2-9-2019)
TELEFONE CELULAR - Normas
Registro de roubo ou furto de celular deverá conter número de IMEI
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:Art. 1º Estabelece a obrigatoriedade de inclusão, por todas as Delegacias Policiais, nos registros de ocorrências de furto ou roubo de aparelhos de telefonia celular, do respectivo número de IMEI, para imediata comunicação à operadora correspondente, com vistas ao bloqueio do aparelho, por determinação da autoridade policial.Art. 2º Os Órgãos de Segurança Pública do Estado deverão promover a necessária divulgação da medida ora estabelecida, de forma que a população deste Estado tenha conhecimento da importância da informação do número de IMEI do aparelho celular objeto de furto ou roubo.Art. 3º O Instituto de Segurança Pública - ISP deverá manter estatística específica sobre roubo e furto de aparelho celular, bem como sobre respectivos registros que tenham acarretado determinação de bloqueio do aparelho subtraído na forma da presente lei.Art. 4º O não cumprimento do estabelecido na presente lei sujeitará as operadoras a sanções de natureza penal.Art. 5º A presente lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente