PORTARIA 52 CAT, DE 30-8-2019
(DO-SP DE 31-8-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida
CAT dispõe sobre a substituição tributária nas operações com refrigerantes
Fica alterada a Portaria 36 CAT, de 26-6-2019, que divulga os valores a serem utilizados no cálculo da substituição tributária nas operações com refrigerantes, com efeitos desde 1-7-2019.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - Fundacte, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Passa a vigorar, com o seguinte valor em reais, o item adiante indicado da coluna “Grapette (66)” da tabela “3.7 MARCAS DE OUTROS FABRICANTES” do artigo 1º da Portaria CAT 36/19, de 26-06-2019: DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | Grapette (66) |
EMBALAGEM PET | |
de 1751 a 2499 ml | 3,89 |
” (NR).Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-07-2019.