CONVÊNIO ICMS 141, DE 2-9-2019
(DO-U DE 3-9-2019)
DÉBITO FISCAL - Dispensa
MT e MS poderão dispensar valores correspondentes à complementação do ICMS retido por ST
ESte Ato dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul às disposições previstas no Convênio ICMS 67, de 5-7-2019, que autoriza a dipensa à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 317ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira Ficam os Estado de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul incluídos nas disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.