x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Despesas com o transporte de partes de equipamento montado em estabelecimento do cliente podem gerar créditos PIS/Cofins

Solução de Consulta COSIT 244/2019

13/09/2019 08:49:27

SOLUÇÃO DE CONSULTA 244 COSIT, DE 20-8-2019
(DO-U DE 13-9-2019)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade

Transporte de partes de equipamento para  montagem no domicílio
do cliente pode gerar créditos de PIS/Cofins


A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Em se tratando de empresa de fabricação, montagem e manutenção de estruturas metálicas; máquinas e equipamentos para agroindústrias; e elevadores de passageiros:
é admitido o desconto de créditos da Cofins calculados em relação aos combustíveis consumidos em caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente;
é admitido o desconto de créditos da Cofins calculados em relação aos encargos de depreciação dos caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente; e
deverá haver rateio fundamentado e demonstrado na contabilidade quando o caminhão for utilizado no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente, o qual dá direito a crédito da Cofins, e no transporte de produtos já montados, o qual não dá direito ao
referido crédito.
Dispositivos Legais: art. 3º, II, VI, e § 1º, I e III, da Lei no 10.833, de 2003; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
............................................................................
Em se tratando de empresa de fabricação, montagem e manutenção de estruturas metálicas; máquinas e equipamentos para agroindústrias; e elevadores de passageiros:
é admitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados em relação aos combustíveis consumidos em caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente;
é admitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados em relação aos encargos de depreciação dos caminhões utilizados no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente; e
deverá haver rateio fundamentado e demonstrado na contabilidade quando o caminhão for utilizado no transporte de partes e peças de produtos a serem montados, por impossibilidade de montagem prévia, no estabelecimento do adquirente, o qual dá direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, e no transporte de produtos já montados, o
qual não dá direito ao referido crédito.
Dispositivos Legais: art. 3º, II, VI, e § 1º, I e III, da Lei no 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.”

Íntegra da Solução de Consulta.




O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.