São Paulo
PORTARIA
82 CAT, DE 4-6-2008
(DO-SP DE 5-6-2008)
c/Republic. no DO-SP de 6-6-2008
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Fazenda disciplina utilização da NF-E para transferência
de crédito acumulado
Procedimentos
deverão ser observados pelos contribuintes obrigados à emissão
da Nota Fiscal Eletrônica na transferência ou devolução
de crédito acumulado do ICMS. NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes
que desconsiderem a divulgação desta Portaria no Fascículo 23/2008.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto
nos artigos 70, 74, 77 e 212-O, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de
30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º O contribuinte obrigado a emitir Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), conforme o artigo 21 da Portaria CAT-104, de 14 de novembro
de 2007, deverá utilizá-la para transferência de crédito
acumulado do ICMS, ou para sua eventual devolução.
Parágrafo único O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
(DANFE) correspondente deverá ser impresso em tantas cópias quantas
forem as vias previstas nos artigos 7º ou 10 da Portaria CAT-53, de 12
de agosto de1996, sendo todas elas consideradas originais.
Art. 2º A NF-e de transferência de crédito
acumulado, ou sua devolução, além dos demais campos obrigatórios
da NF-e, das indicações previstas nos artigos 74 e 77 do Regulamento
do ICMS, e dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes
indicações:
I no campo Descrição da Natureza da Operação,
a expressão Transferência de Crédito Acumulado do ICMS
ou Devolução de Crédito Acumulado do ICMS Recebido,
conforme o caso;
II
no campo Descrição do Produto ou Serviço,
a expressão Transferência de Crédito Acumulado do ICMS,
para estabelecimento..., conforme a hipótese prevista no artigo 73 do Regulamento
do ICMS, inciso... ou Devolução de Crédito Acumulado
do ICMS Recebido pela NF..., conforme o caso;
III nos campos Unidade Comercial e Unidade Tributável,
a expressão R$ ;
IV nos campos Quantidade Comercial, Quantidade Tributável,
Valor Unitário de Comercialização e Valor Unitário
de tributação, o valor 0 (zero);
V no campo Valor total bruto dos produtos ou serviços,
o valor do crédito transferido ou devolvido, conforme o caso;
VI nos campos referentes ao ICMS:
a) Tributação do ICMS, o valor 90 (ICMS 90
Outras);
b) Origem da Mercadoria, o valor 0 (Nacional);
c) Modalidade de determinação da BC do ICMS, o valor 3
(valor da operação);
d) Valor da BC do ICMS, o valor 0 (zero);
e) Alíquota do imposto, o valor 0 (zero);
f) Valor do ICMS, o valor 0 (zero).
§ 1º As indicações previstas nos incisos II a VI
do artigo 74 e no § 1º do artigo 77 do Regulamento do ICMS deverão
constar no campo Informações Complementares de interesse do
contribuinte da NF-e e serão impressas no campo Dados Adicionais
do DANFE correspondente.
§ 2º A assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante,
seguida do nome, do número do documento de identidade e do número
de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda, deverá ser aposta no anverso do DANFE.
Art. 3º A transferência de crédito do
ICMS prevista por uma das hipóteses do artigo 70 do Regulamento do ICMS,
quando realizada pelo contribuinte obrigado a emitir NF-e, será efetuada
na forma da presente Portaria, utilizando-se a expressão Transferência
de Crédito do ICMS Art. 70 inciso....
Parágrafo único A indicação do número do processo
que autorizar a transferência deverá constar no campo Informações
Complementares de interesse do contribuinte da NF-e e ser impressa em
Dados Adicionais do DANFE correspondente.
Art. 4º O contribuinte que não esteja sujeito
à obrigatoriedade da emissão da NF-e em substituição à
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá optar pela emissão da NF-e para
transferência de crédito de ICMS, nos termos desta Portaria, observada
a legislação pertinente à transferência do crédito
acumulado do ICMS, previstas nos artigos 73 e 84, II, e à transferência
de crédito do ICMS, prevista no artigo 70, todos do Regulamento do ICMS.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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