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Paraná

Estado divulga procedimentos para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional

Decreto 2701/2008

20/06/2008 22:51:20

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DECRETO 2.701, DE 30-5-2008
– Ainda não publicado no D. Oficial –

REGULAMENTO
Alteração

Estado divulga procedimentos para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional
Alteração no Decreto 1.980, de 21-12-2007, trata do recolhimento do ICMS próprio e do ICMS devido por substituição tributária, bem como do número dos documentos fiscais em ordem seqüencial, que deve ser impresso por sistema eletrônico de processamento de dados independentemente da numeração do formulário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 70ª – Fica acrescentado o § 14 ao artigo 65:
“§ 14 – O disposto no inciso II não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 71ª – O inciso III do artigo 422 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – ter o número do documento fiscal impresso por sistema de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;”
ALTERAÇÃO 72ª – Fica acrescentado o § 4º ao artigo 469:
“§ 4º – Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte:
I – calcular e recolher o imposto relativo à operação própria segundo as regras previstas no Anexo VIII;
II – calcular, reter e recolher o imposto devido por substituição tributária mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo de retenção, que será:
a) o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou o preço a consumidor final usualmente praticado, deduzido deste o valor correspondente à base de cálculo utilizada para fins de recolhimento do imposto na forma do inciso I;
b) nas demais hipóteses, o valor correspondente à aplicação da margem de valor agregado sobre o preço praticado pelo contribuinte eleito como substituto tributário, nele incluídos o IPI, o frete ou carreto e demais despesas debitadas ao destinatário.”
ALTERAÇÃO 73ª – Os incisos I e II do artigo 634 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
II – aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;”
ALTERAÇÃO 74ª – Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 5º do Anexo VIII:
“Parágrafo único – A exigência do pagamento do imposto por ocasião do fato gerador de que trata o inciso II do artigo 65 deste Regulamento não se confunde com o regime de antecipação do recolhimento do imposto referido no inciso VIII deste artigo.”
Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos das empresas enquadradas no Simples Nacional realizados em acordo com o disposto na Alteração 72ª do Regulamento do ICMS, introduzida pelo artigo 1º deste Decreto, no período de 1º de julho de 2007 a 31 de maio de 2008.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2008 em relação à Alteração 71ª; a partir de 1-6-2008 em relação às Alterações 70ª, 72ª a 74ª e na data da publicação em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil)

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